quarta-feira, 29 de novembro de 2006

Avaliação de Impacte Ambiental – afinal o que é isso?


Artigo Publicado em 29 de Novembro de 2006


Quando se fala de Avaliação do Impacte Ambiental de um projecto, a primeira ideia que se tem é a de que alguém vai estudar o que aquele projecto vai fazer ao ambiente, e normalmente pensa-se nas consequências negativas que este vai trazer. Não sendo só esta a verdade, ela é a razão pela qual se estuda o impacte ambiental das acções que os promotores, sejam eles públicos ou privados, decidem tomar – porque se os resultados das acções fossem só positivos, ninguém estaria muito preocupado com eles.

Assim, a avaliação de impacte ambiental é um procedimento obrigatório para determinados projectos, e tem como objectivo avaliar as diferentes questões que se colocam ao nível do ambiente, como sejam na saúde humana, na qualidade da água e do ar, na produção de resíduos, no ordenamento do território e na conservação da natureza, entre outras, quais as consequências que esses projectos vão ter.

Partindo da situação antes de o projecto ser implementado, são estudadas as alterações positivas e negativas, que se esperam da construção, exploração e encerramento no seu fim de vida – quando se aplica – do projecto em causa. Naturalmente, quando se diz que o ponto de partida para o estudo é a realidade actual, é absolutamente fundamental que a realidade esteja correctamente descrita, em todas as suas dimensões e com informação actualizada. Todos os detalhes que façam parte do projecto que se pretende instalar devem ainda corresponder aquilo que se quer instalar na prática.

Quando um promotor decide avançar com um projecto, a entidade competente autorizar solicita, nos caso em que é obrigatório, ao promotor que realize ou mande realizar um Estudo de Impacte Ambiental (EIA). Em seguida, dá-se início ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) conduzido por uma entidade ligada ao Ambiente, seja ela uma Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), no caso de projectos com importância local ou regional, ou pelo Instituto do Ambiente (futura Agência Portuguesa para o Ambiente) no caso de projectos nacionais. O resultado pode ser a rejeição da proposta do promotor, que se traduz na impossibilidade de este concretizar a sua intenção, ou a sua aprovação, sujeita ou não a um conjunto de condições. Quando são estabelecidas condições, elas são normalmente medidas de minimização de impacte ambiental, no caso de este poder ser minimizado, ou medidas compensatórias quando os impactes determinados não são possíveis de minimizar, mas podem ser compensados. Do primeiro caso é exemplo a instalação de barreiras sonoras numa determinada estrada, que ao serem instaladas minimizam o impacte ambiental do ruído causado pela circulação dos veículos. No segundo caso, é exemplo a replantação de árvores em local diferente quando se procede ao seu abate no local do projecto, compensando assim a perda de área florestal, com a criação de uma nova área florestal noutro local.

A participação do público deve ser promovida neste processo, tendo a administração pública a obrigação legal de prestar todos os esclarecimentos solicitados pelos cidadãos, bem como de ter em consideração na avaliação do projecto, todos os contributos que lhe forem entregues.

O desvirtuar deste procedimento resultará na realização de um estudo que não terá conclusões válidas, que induzirá um procedimento de avaliação deturpado á partida e que de pouco ou nada servirá para proteger os interesses dos cidadãos.

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